Processo 5000792-86.2026.4.04.7119
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000792-86.2026.4.04.7119/RS IMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA HELENA RODRIGUES NUNES contra o GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA com pedido liminar para que se determine à autoridade coatora o encaminhamento a uma das juntas recursais e o julgamento do recurso ordinário interposto na seara administrativa, tendo em vista que ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança ( periculum in mora ). No caso, o impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua o julgamento do recurso administrativo interposto (Recurso Ordinário). O documento do evento 1.4 demonstra a protocolização do recurso na data de 12/09/2025. Ainda, conforme o extrato do evento 6.2 , verifico que o processo se encontra junto à SRSUL desde então, na pendência de envio à instância recursal. Nesta seara, conclui-se, em cognição sumária, que há elementos para o reconhecimento da alegada demora excessiva, em flagrante descumprimento às disposições contidas na Lei nº. 9.784/99. Importante mencionar que não há que se falar em ato ilegal praticado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS , porquanto o Recurso Especial sequer fora encaminhado ao órgão julgador. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo. A Lei n. 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Na mesma linha, e já versando especificamente acerca do processo administrativo previdenciário, dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015: Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar- se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da…
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