Processo 5000793-45.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5000793-45.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : BRENO LUIZ REZENDE ADVOGADO(A) : MARINA PREZOTTI MARCHESI (OAB ES037776) ADVOGADO(A) : HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR suscitado por BRENO LUIZ REZENDE , com fulcro no artigo 976, do Código de Processo Civil. ( evento 39, PET1 ). Cinge-se a controvérsia no presente feito em analisar se o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR preenche os requisitos de admissibilidade. Preceitua o artigo 976, do Código de Processo Civil, que é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O Incidente de Rresolução de Demandas Repetitivas - IRDR é mecanismo processual destinado a assegurar os princípios da isonomia e da segurança jurídica, eis que busca, através do estabelecimento de um precedente dotado de eficácia vinculante, fazer com que casos idênticos recebam o mesmo tratamento no âmbito do Tribunal em que processado. Nesse sentido, como antecipado pelo próprio nome do instituto processual, para instauração de um incidente de resolução de demandas repetitivas, faz-se necessária uma efetiva repetição de processos pendentes de apreciação. No caso em análise, verifica-se que o incidente foi proposto após o julgamento do agravo de instrumento (5000793-45.2026.4.02.0000) por esta 8ª Turma Especializada, vale dizer, quando não mais pendente o julgamento do mérito, o que, por si só, denota a sua inadmissibilidade. Sobre o tema, já me manifestei em obra de minha autoria 1 : “(...) A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente, nos termos do art. 976, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta norma não apenas indica a impossibilidade do julgamento em concreto do processo ou recurso pendente, como, consequentemente, recurso no processo do qual derivou o IRDR. Como mencionado no item anterior, não haveria sentido que a concentração buscada se perdesse na aplicação em concreto que poderia ocorrer em qualquer processo que estivesse, suspenso ou não, dependendo do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (...)” “(...)82. O objeto do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será tão somente a questão jurídica controversa. A aplicação da tese jurídica fixada ao caso concreto deverá ser feita pelo juízo natural dos processos pendentes . A observância desta sistemática é fundamental para que não haja a confluência de número excessivo de questões fáticas e de processos para o órgão competente para a uniformização da jurisprudência, inviabilizando-se a pretendida economia processual e a duração razoável dos processos. (...)” E, ainda, em outra obra em que tive a oportunidade de manifestar sobre a questão em debate: “(...) Por fim, há que se deixar claro que o IRDR deve ser suscitado e apreciado com lastro em causas que estejam pendentes, naturalmente, em razão do seu caráter incidental. Contudo, as causas poderão estar pendentes tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, como ocorre, por exemplo, no incidente de impedimento ou suspeição de magistrados . O tema foi muito bem explorado em julgado proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos memoráveis votos…
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