Processo 5000793-47.2024.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000793-47.2024.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-47.2024.4.03.6124 AUTOR: EDSON FERREIRA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EDSON FERREIRA NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em condições insalubres e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial em comum, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo ocorrido em 04/04/2023. Em sua petição inicial de ID 331247455, o autor sustenta que exerceu atividades profissionais exposto a agentes nocivos físicos e químicos durante a maior parte de sua vida laboral, totalizando mais de 32 anos de serviço em condições especiais. Os intervalos para os quais requer o enquadramento como especial são: de 01/03/1987 a 30/04/1987 na empresa Comércio de Artefatos de Metais Falcan Ltda; de 11/06/1987 a 02/01/1988 na empresa Aldevir Enside & Cia Ltda; de 01/06/1988 a 31/12/1989 na empresa Garcobel Beliches e Camas Ltda; de 10/04/1990 a 17/04/2012 na empresa Companhia de Alimentos Gloria (Só Nata); de 03/02/2014 a 26/05/2014 na empresa Disvidro – Distribuidora de Vidros Planos Ltda; de 02/06/2014 a 20/07/2018 e de 03/06/2019 a 31/03/2023, ambos na empresa Muniz & Aureliano Ltda ME. Relata que o pedido administrativo (NB 204.744.837-3) foi indeferido sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos após a Reforma da Previdência, além de não ter havido o enquadramento dos períodos de atividade especial pleiteados. Acompanham a inicial documentos como CTPS, extrato do CNIS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo de Insalubridade. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por este juízo conforme decisão de ID 335473916. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 347051089, arguindo, preliminarmente, a adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para períodos posteriores à emissão dos formulários e a falta de documentos comprobatórios adequados para os primeiros vínculos. Alegou que as funções de marceneiro e auxiliar de marceneiro não possuem previsão de enquadramento por categoria profissional nos decretos vigentes à época. Quanto ao agente ruído, defendeu que as aferições não observaram a metodologia NEN e que não há indicação de responsável técnico para a totalidade dos períodos, invocando o Tema 208 da TNU. Aduziu ainda que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza a nocividade, retirando o direito à contagem diferenciada, conforme o Tema 555 do STF. Por fim, insurgiu-se contra a utilização de prova emprestada de outros processos judiciais. O autor apresentou réplica no ID 349003011, rebatendo as alegações da autarquia. Argumentou que a especialidade para marceneiros deve ser reconhecida por equiparação à indústria metalúrgica e que a ineficácia dos EPIs é presumida para o agente ruído. No mesmo ato, requereu a utilização de prova emprestada extraída do processo paradigma nº…

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