Processo 5000793-87.2025.8.21.0074
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000793-87.2025.8.21.0074/RS ACUSADO : CLEBER ALENCAR DE ALMEIDA MEZZETA ADVOGADO(A) : ANTILIO FAGUNDES (OAB RS010432) ADVOGADO(A) : FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) ADVOGADO(A) : ELIMAR SCHAFFER (OAB RS010363) ADVOGADO(A) : BERNARDO SCHAFFER (OAB RS101290) DESPACHO/DECISÃO Procedo, de ofício, à reanálise da imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de CLEBER ALENCAR DE ALMEIDA MEZZETA , em estrita observância ao que preceitua o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O panorama processual revela a imputação de uma série de delitos de extrema gravidade, supostamente perpetrados pelo acusado contra a vítima Silvana Winkelmann e seu filho Nicolas Gabriel Barbetta, menor de tenra idade. A narrativa fática inicial, contida na denúncia (Evento 1), descrevia condutas de vias de fato, ameaça, descumprimento de medidas protetivas de urgência (MPU), e duas tentativas de feminicídio (fatos 4º e 5º), além de uma tentativa de homicídio contra o filho da vítima (fato 6º). Em decorrência da instrução processual, houve dois aditamentos à denúncia. O primeiro ( evento 34, ADITDEN1 ) retificou o primeiro fato, originalmente classificado como vias de fato, para o crime de lesão corporal de natureza leve, em contexto de violência doméstica, em virtude da juntada de laudo pericial ( evento 27, OFIC1 ) que atestou as lesões sofridas pela vítima. O segundo ( evento 250, ADITDEN1 ), trouxe novas e graves imputações, notadamente a inclusão do crime de estupro (artigo 213, caput , do Código Penal) como terceiro fato delituoso, além de promover a correção de erro material nas datas dos 5º e 6º fatos, especificando-os como ocorridos em 2025. Assim, o acusado Cleber Alencar de Almeida Mezzeta foi pronunciado, em 04 de maio de 2026 (Evento 391), como incurso nas sanções dos artigos 147, caput , c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal (1º FATO – Ameaça); no artigo 129, §13, do Código Penal, atrelados aos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/06 (2º FATO – Lesão Corporal); no artigo 213, caput , do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990 (3º FATO – Estupro); no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Estatuto Repressivo (4º FATO – Descumprimento de Medidas Protetivas); artigo 121-A, §1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990 (5º FATO – Tentativa de Feminicídio); artigo 121-A, §1º, I e II, e § 2º, I, III e V (inciso III do §2º do artigo 121 do Código Penal) c/c artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressivo, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990 (6º FATO – Tentativa de Feminicídio); e no artigo 121, caput , c/c artigo 14, II, c/c com o artigo 61, II, alínea "h", do Código Penal (7º FATO – Tentativa de Homicídio); e todos combinados com artigo 61, I, do Estatuto Repressivo e na forma do artigo 69, caput , do Código Penal. Pois bem! A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional e ultima ratio, exige a presença concomitante de dois pressupostos essenciais: o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), fundamentado em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, as quais, no caso vertente, configuram-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal,…
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