Processo 5000794-18.2025.8.24.0065
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000794-18.2025.8.24.0065/SC APELANTE : JOSÉ LUIZ VOGINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor JOSÉ LUIZ VOGINSKI contra sentença de improcedência proferida na " ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais " proposta em desfavor do réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ LUIZ VOGINSKI em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que, na condição de beneficiária do INSS, foi surpreendida com um desconto em seus proventos, o qual resultava em baixa mensal sobre o valor do seu benefício previdenciário. Aduziu que tal modalidade contratual jamais foi solicitada, tampouco utilizou qualquer valor fornecido pelo Réu para esta finalidade, tendo sido induzida (o) a erro, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Diante disso, requereu a procedência do pedido para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; b) condenar o réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade judiciária concedida (Evento 11.1 ). Houve a inversão do ônus probatório e citação do réu (Evento 19.1 ). Citada, a parte ré contestou ( evento 31, CONT1 ) não suscitou preliminares. No mérito, defendeu a higidez do contrato de cartão de crédito consignado. Depois concluiu postulando a improcedência do pedido formulado na petição inicial e a condenação da parta autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e litigância de má-fé. Juntou documentos. A parte autora replicou (Evento 37.1 ), arguindo, entre outras teses, a de que a parte ré não trouxe o documento hábil a comprovar a contratação. Requereu o julgamento antecipado da lide. O processo foi saneado e as partes intimadas a se manifestarem quanto as provas que desejavam produzir (Evento 39.1 ). O banco réu trouxe aos autos o contrato objeto da lide (Evento 43.1 ). O autor manifestou-se requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ e o julgamento antecipado da lide (Evento 46.1 ). No evento 47.1 , o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 71, SENT1 ): Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação por JOSÉ LUIZ VOGINSKI contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 76, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) " o banco não requereu a produção de prova…
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