Processo 5000794-83.2024.8.13.0671
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000794-83.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOANY VITÓRIA RODRIGUES DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de internação compulsória ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Santo Antônio do Itambé e de Joany Vitória Rodrigues da Silva. Na inicial, o Parquet relata que a ré, Joany, é acompanhada pela Estratégia Saúde da Família, pelo CREAS e pelo Ministério Público desde o ano de 2016, quando contava com apenas 16 (dezesseis) anos de idade. Alega que, desde aquela época, a ré está em constante situação de risco, uma vez que faz uso abusivo de álcool e drogas ilícitas, incluindo o uso de crack, cocaína e maconha, além de se envolver com a prostituição e cometer inúmeras infrações, como praticar furtos e portar armas brancas. Em razão do uso abusivo de álcool e drogas ilícitas, o Ministério Público relata que a ré tem se mostrado extremamente debilitada e que, em virtude da sua dificuldade em se alimentar, teria desenvolvido um quadro de desnutrição, associado à prostração, sudorese, dor abdominal intensa, vômitos, inclusive hemoptise, perda de dentes, tremores e constantes alucinações. Relata, ainda, que apesar de ter sido prescrita, para a ré, uma terapia medicamentosa, além de ter sido elaborado, pela rede assistencial do Município, um projeto terapêutico singular de atendimento no CAPS e um plano de ação e intervenção, ela apresenta grande resistência em aderir ao tratamento. Diante dessa situação, o Ministério Público afirma ter ajuizado, em 10 de agosto de 2023, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de internação compulsória. Alega que, naqueles autos, foi determinada a internação compulsória da ré durante o período compreendido entre agosto e novembro de 2023. Todavia, após retornar ao Município de Santo Antônio do Itambé, a ré voltou a viver em situação de grande vulnerabilidade, retomando o uso das substâncias ilícitas e apresentando grande resistência em aderir ao tratamento ofertado pela rede assistencial do município. Assim, diante do esgotamento de todas as possibilidades de intervenção em nível ambulatorial e da situação de emergência em saúde e risco de morte em que a ré se encontra, o Ministério Público pleiteia a sua internação compulsória. Em sede de antecipação de tutela de urgência, requer que o Município de Santo Antônio do Itambé, em que reside a ré, seja compelido a providenciar a sua internação compulsória em unidade de saúde de forma imediata. A inicial está instruída com a notícia de fato instaurada para a apuração dos fatos narrados na inicial. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerimento de tutela de urgência foi deferido pelo juízo, tendo sido o Município de Santo Antônio do Itambé compelido a providenciar a internação compulsória da ré de forma imediata. Na oportunidade, foi nomeada curadora especial para assistir à ré. No ID XXX.XXX.XXX-XX, consta relatório do CREAS de Santo Antônio do Itambé, informando que a internação compulsória da ré foi efetivada em 27 de maio de 2024. Posteriormente, foram acostados aos autos: relatório elaborado pela clínica em que a ré…
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