Processo 5000794-98.2021.4.03.6136
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000794-98.2021.4.03.6136 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: VALERIA CRISTINA TRIPODI ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id 365702848) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte (Id 365702847), condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora requer a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Objetiva a parte autora VALERIA CRISTINA TRIPODI a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao pagamento do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira de VALDIR BRUNO DOS SANTOS, falecido em 04/04/2018. Sustenta que requereu o benefício na via administrativa (NB:21/198.469.465-8), em 24/02/2021, o qual foi indeferido motivado na não comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido. Alega a parte autora ter comprovado todos os requisitos para o deferimento do benefício, notadamente a união estável que manteve com o falecido durante 29 (vinte e nove) anos, até a data do óbito. Da pensão por morte A Constituição Federal trata do direito ao benefício de pensão por morte no artigo 201, inciso V, nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo." A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar nº 3048/1999, estabelecendo ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/1991). São, destarte, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na…
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