Processo 5000795-42.2016.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000795-42.2016.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000795-42.2016.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Mora RELATORA : Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA APELANTE : JANAINA MATTOS SHATKOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VIAMAO (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATA KERKHOFF (OAB RS059197) ADVOGADO(A) : FLAVIO RENE CLAUDY GOMES (OAB RS080573) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em ação que visava o cancelamento de registros em cadastro de proteção ao crédito, alegando ausência de notificação prévia. A sentença condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perda superveniente do interesse de agir ocorre quando o provimento jurisdicional se torna desnecessário, pois o registro já não subsiste, tornando a tutela jurisdicional inócua. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito foi correta, pois o cancelamento do registro, único objeto da demanda, já havia ocorrido administrativamente, não havendo mais interesse processual. 3. O princípio da causalidade justifica a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários, pois a ausência de notificação prévia deu causa ao ajuizamento da ação. 4. A majoração dos honorários advocatícios não se justifica, pois o valor fixado na sentença é razoável e proporcional à complexidade e ao trabalho realizado no processo. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JANAINA MATTOS SHATKOSKI  contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento dos Registros de Cheques em Banco de Dados ajuizada em desfavor de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VIAMAO .  Reproduzo, abaixo, o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 59, SENT1 ): JANAINA MATTOS SHATKOSKI  ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Registro em face da  CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VIAMÃO , ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora narrou que a ré promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, relativamente a cheques sem fundos, sem realizar a devida comunicação prévia, em violação ao disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela antecipada e ao final, a determinação para o cancelamento definitivo dos referidos registros. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito. A autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo. Citada, a ré apresentou contestação ( 44.1 ). Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto, sustentando a ausência de interesse processual, uma vez que não constam mais registros…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados