Processo 5000795-44.2010.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000795-44.2010.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAMARATY (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO SANCHES SIQUEIRA (OAB RS093972) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Execução fiscal ajuizada pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas contra o Condomínio Residencial Itamaraty. O condomínio opôs exceção de pré-executividade, parcialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau, determinando a substituição da CDA e a suspensão do feito até a preclusão da decisão sobre a compensação de valores. O condomínio interpôs apelação, alegando nulidade da CDA, adimplemento substancial e vedação ao enriquecimento ilícito, além de requerer o pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso de apelação não é cabível contra decisão interlocutória que não extingue a execução fiscal, conforme os arts. 203, §§1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, que preveem o agravo de instrumento como recurso adequado. 2. A decisão recorrida não extinguiu o processo, mas apenas determinou a substituição da CDA e a suspensão do feito, caracterizando-se como decisão interlocutória. 3. O erro grosseiro na interposição de apelação impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois há previsão legal expressa sobre o cabimento do agravo de instrumento. 4. Precedentes do TJRS corroboram o entendimento de que a decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, é recorrível por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º e 2º, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50054645020228210013, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 10-06-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50221742820208210010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 15-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP ajuizou execução fiscal em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAMARATY. O CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAMARATY opôs exceção de pré-executividade contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP ( evento 72, EXCPRÉEX1 ). O magistrado de 1º grau acolheu parcialmente a exceção ( evento 91, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar a substituição da CDA. No tocante à compensação de valores, desnecessária a análise razão da decisão proferida nos autos n.º 50005376820098210022, a qual deferiu o pedido. Assim, necessário suspender o feito até a preclusão da referida decisão. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do resultado da compensação, inclusive se persiste débito em favor do exequente. Em caso de compensação integral dos valores, voltem para extinção. Intimem-se. O Condomínio Itamaraty interpôs apelação (Evento 98), afirmando a nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza. Refere acerca do adimplemento substancial e da vedação ao enriquecimento ilícito.…
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