Processo 5000795-60.2015.4.04.7205
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000795-60.2015.4.04.7205/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VOO TERRESTRE LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) EXECUTADO : ANTONIO MARCELO DIAS ADVOGADO(A) : CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) DESPACHO/DECISÃO 1- Pela petição do Evento 306 (PET1) a parte-executada requereu "o reconhecimento da prescrição intercorrente, declarando-se extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC ", aduzindo que conforme "já alegado no evento 243, a presente execução tem por base Cédula de Crédito Bancário, cuja natureza é de título de crédito. Assim, aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto tanto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra quanto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que estabelecem o prazo de três anos para a cobrança judicial de títulos de crédito. Ao analisar os autos, verifica-se que desde a citação do executado, ocorrida em 16/08/2022 (evento 230), o Exequente não logrou êxito em localizar bens em nome do requerido passíveis de penhora, limitando-se a promover diligências infrutíferas, sem qualquer efetividade na satisfação da dívida.(...) Dessa forma, entre a data da citação (16/08/2022) e o presente momento (05/11/2025), transcorreu lapso superior a três anos, sem que houvesse qualquer ato processual efetivo apto a suspender ou interromper a prescrição. 2- O débito exequendo é oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 201348734000059804 (quanto ao contrato 201348734000037070 houve emenda à inicial para exclusão - Eventos 1, 197, 202 e 205). 3- O CPC dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A prescrição intercorrente ocorre por período igual ou superior ao da prescrição do direito material. Em relação às Cédulas de Crédito Bancário aplica-se o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, internalizada pelo Decreto nº. 57.663/66, sendo trienal o prazo de prescrição do título . Oportunas as seguintes decisões do TRF da 4ª Região: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO…
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