Processo 5000795-60.2023.8.13.0297

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000795-60.2023.8.13.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000795-60.2023.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: GILSON DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de rito comum, ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da entrada do requerimento administrativo. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. Na petição inicial (ID 9848327708, págs. 1-8), a parte autora narra que requereu administrativamente o benefício em 23/02/2023, sob o NB 194.601.798-9, tendo o pedido sido indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos do art. 51 do Decreto 3.048/1999 e das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional 103/2019, registrando a Administração Previdenciária zero ano, zero mês e zero dia de tempo de contribuição até a DER. Sustenta a parte autora ter trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar, desde os dez anos de idade, inicialmente com seus pais e irmãos e, posteriormente, com a esposa, na propriedade denominada Fazenda Lage, situada no município de Ibiraci, sobrevivendo da produção de hortaliças, mantimentos e cultivo de café. Postula o reconhecimento de todo o período laborado na condição de segurado especial a partir de 1978, bem como o reconhecimento do caráter especial da atividade rural exercida entre 15/09/1980 e 28/04/1995, com a respectiva conversão em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador legal pertinente à categoria profissional do código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 e do código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979. A petição inicial veio acompanhada de extenso acervo documental. A certidão de casamento (ID 9848318669, pág. 1), celebrado em 2014, registra a parte autora como cônjuge varão e contém qualificação como trabalhador rural — documento público, com presunção de autenticidade nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 9848321127, pág. 1), emitido em 20/12/2022 pela Previdência Social, registra expressamente que "não foram encontradas Relações Previdenciárias para este cidadão", o que afasta a hipótese de vínculo de emprego urbano ou recolhimento previdenciário pessoal pela parte autora ao longo de toda a sua vida laboral. A declaração escolar (ID 9848329520, pág. 1), emitida em 25/04/2022 pela Secretaria Municipal de Educação de Ibiraci, certifica que a parte autora cursou e concluiu a 4.ª série do Ensino Fundamental, no ano letivo de 1978, na Escola Municipal Rural Tio Ângelo, no bairro Lage, zona rural deste município. O documento qualifica o genitor, Genaro Manoel de Andrade, como lavrador, e a genitora, Selma de Andrade, como doméstica, registrando a residência da família na Fazenda Lage. Conjuga três elementos de peso probatório: registro escolar oficial, escola rural específica do bairro Lage e registro contemporâneo da profissão dos genitores. A escritura pública de compra e venda lavrada em 26/05/1967, no Cartório do Primeiro Ofício de Ibiraci (ID…

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