Processo 5000795-82.2016.8.21.0006

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000795-82.2016.8.21.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000795-82.2016.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : DARCY DE FREITAS FLORES (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DANIELA SCHIEWE TORRES (OAB RS066791) INTERESSADO : ELENA FREITAS FLORES (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : DANIELA SCHIEWE TORRES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.    A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é possível se o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação nos autos da execução fiscal. A relevância econômica do débito não afasta a ilegitimidade passiva, uma vez que a execução foi proposta contra pessoa já falecida, configurando ausência de pressuposto processual.   APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL/RS em face da sentença de evento 85, SENT1 , que nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra Darcy de Freitas Flores (já falecido, representado pela sucessão) que   reconheceu a ilegitimidade passiva, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública Municipal, em seu recurso de evento 94, APELAÇÃO1 , alega que a sentença foi proferida em lote, violando o princípio da fundamentação adequada, pois desconsiderou as particularidades do caso concreto e a legislação local. Além disso, defende a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ a processos ajuizados antes de sua vigência. Por fim, o município argumenta que o débito possui relevância econômica, superando o piso de antieconomicidade estabelecido pela Lei Municipal n.º 3.705/2006, e requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento na origem. Foram apresentadas contrarrazões( evento 99, CONTRAZAP1 ),  pela sucessão, que requer seja mantida a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais, bem como requer que a Fazenda Pública arque com a sucumbência, atentando-se para a majorante dos honorários advocatícios. É o relatório. Passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De antemão, adianto meu entendimento que a sentença merece prevalecer. A exegese da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,  vedada a modificação do sujeito passivo da execução ”. No que pertine ao redirecionamento da execução fiscal após o falecimento do executado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça refere que tal providência somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. Atinente à temática, transcrevo entendimento pacífico da Corte de Justiça, no sentido de que o redirecionamento da ação execução ser possível quando o óbito tenha ocorrido após a citação:   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.…

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