Processo 5000795-88.2021.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000795-88.2021.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000795-88.2021.4.03.6102 AUTOR: ESDRAS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN - SP427871 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação na qual ESDRAS SILVA pleiteia em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Narra a parte autora ter formulado requerimento administrativo (NB 186.443.245-1) em 14/05/2019, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição especial ((ID 308452565)). Pede a revisão da decisão administrativa, o reconhecimento da especialidade de diversos vínculos e a concessão do benefício desde a DER. Juntou documentos, dentre eles a petição inicial ((ID 44807101)) e cópia do processo administrativo ((ID 44807739)). O INSS apresentou contestação ((ID 308452564)), na qual impugnou o reconhecimento dos períodos especiais, alegando, em síntese, vícios formais nos PPPs, ausência de laudos técnicos, indicação genérica de agentes nocivos e metodologia de aferição de ruído inadequada. Requereu a total improcedência dos pedidos. Em réplica ((ID 312697198)), a parte autora refutou as alegações da autarquia e reiterou a necessidade de produção de prova pericial ((ID 312700498)), informando, posteriormente, a inatividade de diversas empregadoras e requerendo perícia por similaridade ((ID 448227643)). Em decisão saneadora ((ID 583966005)), este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a análise do direito deveria se ater aos documentos já apresentados, especialmente os PPPs, ou, na ausência destes no processo administrativo, por falta de interesse de agir, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação, passo ao julgamento dos pedidos formulados, segundo os critérios probatórios adotados pela Vara em cooperação judiciária. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais…

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