Processo 5000796-11.2025.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000796-11.2025.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : MARIA DOS SANTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,01% ao mês, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) preliminar de inépcia da inicial por alegação genérica de abusividade; (iii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não é condição da ação a tentativa de solução administrativa prévia em ações revisionais de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário. 2. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é um referencial útil para demonstrar a abusividade dos juros, não sendo exigível do consumidor hipossuficiente a apresentação de cálculos contábeis detalhados. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, apresentando expressiva discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não justificou a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 5. A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 43, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida por MARIA DOS SANTOS ROCHA , que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1225079594 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,01% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso…
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