Processo 5000796-24.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000796-24.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000796-24.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : GENI MARIA RAPKIEWICZ ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E COLAS. DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONCESSÃO DO APOSENTADORIA NOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EC 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A desaposentação, que consiste na renúncia de um benefício de aposentadoria para a concessão de outro mais vantajoso mediante a utilização de tempo de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo do benefício concedido, não se aplica ao caso. A autora busca a averbação de tempo rural e o reconhecimento de especialidade de períodos de trabalho exercidos anteriormente às datas dos requerimentos administrativos, para a concessão do benefício de aposentadoria desde as respectivas datas. 2. Mantida a especialidade do período de 03/07/1991 a 09/06/2014 (Calçados Calita Ltda.), uma vez que o PPP e a perícia técnica comprovam a exposição a ruído, colas e hidrocarbonetos. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente cancerígeno. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa, e o uso de EPIs é ineficaz para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN nº 77/2015 do INSS, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ. A habitualidade e permanência da exposição foram demonstradas, e a utilização de laudo pericial de empresa similar é admitida (Súmula 106 do TRF4). 3. O auxílio-doença intercalado com atividade especial também é computado como tempo especial (Tema 998/STJ). 4. Mantido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.152.520-7) a contar da DER (01/02/2016). Além disso, com o cômputo do tempo rural e especial, a segurada implementou os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição nas DERs de 16/04/2015 e 10/11/2015, devendo ser implantada a RMI mais favorável, calculada conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data do respectivo requerimento administrativo escolhido (16/04/2015 e 10/11/2015 e 01/02/2016), em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido. 6. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a Selic a precatórios e RPVs, gerando vácuo legal. Assim, a partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic (art. 406 do CC)…

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