Processo 5000796-64.2025.8.08.0022

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000796-64.2025.8.08.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000796-64.2025.8.08.0022 REQUERENTE: LEVY FALCHETTO, ELIZABETE FRAGA DE OLIVEIRA, FERNANDA OLIVEIRA BERTOLINI FALCHETTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LEVY FALCHETTO, ELIZABETE FRAGA DE OLIVEIRA e FERNANDA OLIVEIRA BERTOLINI FALCHETTO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual pleiteiam indenização por danos materiais, no valor de R$ 235,90, referentes aos ingressos do museu e ao gasto com alimentação excedente, e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor). Narram os autores que adquiriram passagens com destino a Navegantes/SC para uma viagem de lazer. Informam que o voo originalmente contratado previa a chegada ao destino final às 11:10h do dia 15/04/2025. Asseveram que em razão de cancelamento e reacomodação por "manutenção da aeronave", o desembarque em Navegantes/SC ocorreu apenas às 15:40h, totalizando um atraso superior a 04 horas. Sustentam que tal demora frustrou o cronograma de visitação ao Museu Oceanográfico Univali e gerou gastos extras com alimentação não suportados integralmente pela ré. Em contestação, ID 95463710, a Requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada, configurando fortuito externo, e que prestou assistência material aos passageiros. Defendeu que o atraso não ultrapassou o mero aborrecimento, pugnando pela improcedência da ação. Quanto à preliminar de incompetência territorial em relação à autora ELIZABETE FRAGA DE OLIVEIRA, rejeito-a, vez que referida demandante comprovou residência na comarca em sede de réplica, consoante comprovante juntado em ID 95563248. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a, eis que a utilização preferencial da via judicial para a obtenção do provimento almejado, não acarreta a falta de uma das condições da ação, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Superada a fase preliminar, adentro no mérito. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor dos autores, que ora defiro. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, visto que em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade da parte consumidora produzir prova mínima quanto aos fatos alegados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre eles. Nesse prisma, por se tratar a hipótese de responsabilidade objetiva, esta somente…

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