Processo 5000796-96.2026.4.02.5109
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000796-96.2026.4.02.5109/RJ AUTOR : R.R. GUEDES DISTRIBUIDORA ADVOGADO(A) : DRIELLY DE ASSIS OLIVEIRA (OAB RJ229963) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS PACHECO MACHADO JUNIOR (OAB RJ157685) ADVOGADO(A) : SERGIO POUBEL DE CASTRO (OAB RJ171889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R.R. GUEDES DISTRIBUIDORA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT , na qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da invalidade da certificação de entrega positiva relativa ao objeto postal nº YQ326233368BR, datada de 27/06/2024, bem como a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que figurou como reclamada na Reclamação Trabalhista nº 0100966-12.2023.5.01.0551, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa/RJ, e que, naquele feito, foi considerada validamente citada com base em registro postal positivo emitido pela ECT. Sustenta, contudo, que o endereço de sua sede, localizado na Estrada Quatis-Glicério, s/nº, Quatis/RJ, estaria situado em zona rural não atendida por serviço de entrega domiciliar, razão pela qual seria materialmente inconsistente a certificação de entrega lançada no sistema postal. Afirma que a suposta falha na prestação do serviço postal teria induzido o Juízo Trabalhista a reconhecer a regularidade da citação, decretar a revelia e proferir sentença condenatória, o que teria obrigado a autora a garantir o juízo no valor de R$ 16.035,65, além de sujeitá-la a prejuízos patrimoniais e reputacionais. Em sede de tutela de urgência, requer que a ECT seja compelida a apresentar, no prazo de 5 dias, os registros internos relativos à entrega do objeto postal indicado na inicial, compreendendo logs sistêmicos, identificação funcional do agente responsável pelo registro e eventuais dados de geolocalização vinculados à baixa da entrega. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que a presença da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no polo passivo atrai, em princípio, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de empresa pública federal. Essa conclusão, todavia, não significa que este Juízo possa revisar, substituir ou desconstituir atos praticados no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 0100966-12.2023.5.01.0551. Eventual discussão sobre nulidade da citação, revelia, sentença ou atos executivos praticados naquele processo deve ser deduzida perante o Juízo Trabalhista competente, por meio dos instrumentos processuais próprios. A atuação deste Juízo, caso reconhecida a competência da Justiça Federal para a presente demanda, deverá permanecer restrita ao exame da conduta atribuída à ECT , da higidez do registro postal impugnado e de eventual responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço postal. Há, entretanto, questão prévia relevante a ser esclarecida antes do regular prosseguimento do feito pelo rito comum. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 31.035,65. Tal montante é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até esse valor, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pelo…
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