Processo 5000797-05.2025.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000797-05.2025.4.03.6333 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO - SP286086-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS - SP275238-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA CANDIDO - SP531556-A RECORRIDO: FABIO APARECIDO DE MORAIS VITORINO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Fábio Aparecido de Morais Vitorino de concessão de benefício por incapacidade, cujo dispositivo é: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a converter o benefício de auxílio-doença (NB 31/5531353657), em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/01/2017, bem assim a pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas vencidas, observados os parâmetros financeiros do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal ao lustro que antecede o ajuizamento da demanda (24/03/2025)." Sustenta a autarquia previdenciária em suas razões recursais, em síntese, que, a sentença teria incorrido em julgamento extra petita, uma vez que o pedido inicial seria especificamente de auxílio‑acidente, não sendo possível a concessão de benefício diverso, como a aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, ainda, violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC e ao princípio do contraditório. Constou da r. sentença recorrida que: (...) Do caso concreto Inicialmente, afasto a alegação do INSS de impossibilidade de concessão de benefício diverso do pleiteado na exordial. Em matéria previdenciária, a jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade. O que se busca é a proteção social contra o risco da incapacidade laboral, sendo a causa de pedir a própria condição de saúde do segurado, e não a denominação jurídica do benefício. Nesse sentido, o juiz não está estritamente adstrito ao pedido formulado, podendo conceder o benefício mais adequado à situação fática comprovada nos autos, sem que isso configure julgamento extra petita. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais entendem que, comprovados os requisitos, deve ser concedido o benefício cabível. Assim, embora o pleito inicial tenha sido auxílio-acidente, se as conclusões do laudo foram pela incapacidade temporária ou permanente, que ensejem outros benefícios previdenciários, não há óbice em concedê-lo. O exame pericial médico realizado na parte autora (ID. 384204483), informa que a autora é portadora das moléstias conforme trecho abaixo: Aduziu que a incapacidade é total permanente para as atividades habituais, com agravamento incapacitante estimado em 2017. Corrobora tal conclusão seus sucessivos afastamentos por incapacidade, sendo que desde 05/06/2012 já está inclusive aposentado por invalidez desde 20/12/2024. Tal situação, somada às demais condições exigidas por lei, poderá dar ensejo à aposentadoria por incapacidade permanente à parte…
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