Processo 5000797-36.2024.4.03.6140

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000797-36.2024.4.03.6140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000797-36.2024.4.03.6140 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A APELADO: JUAREZ FIRMINO DA SILVA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa (NB 206.560.320-2), desde a DER (08/02/2023) e o pagamento dos atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo (21/02/2019) até a véspera do benefício a ser revisado, mediante a averbação dos períodos reconhecidos como especiais na esfera administrativa. Subsidiariamente, requer a concessão ou revisão da aposentadoria mais vantajosa. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 16/07/1984 a 03/10/1988, 14/05/1984 a 06/07/1984, 15/02/1993 a 03/05/2002, 06/02/2006 a 05/09/2012 e 01/06/2018 a 12/09/2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.560.320-2) desde a DER (08/02/2023), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, a partir da mesma data, bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde a data do primeiro requerimento administrativo (21/02/2019) até 07/02/2023, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria desde então. As parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontando-se eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou de pagamentos efetuados administrativamente. Condenou o réu, também, ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença não submetida à remessa necessária. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito, sem julgamento de mérito, no tocante aos períodos reconhecidos como especiais na esfera administrativa. No mérito, sustenta a impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que os documentos indispensáveis ao reconhecimento do direito foram apresentados somente por ocasião do pedido de revisão. Aduz, ainda, a impossibilidade de cumulação da aposentadoria concedida administrativamente com o pagamento de valores atrasados de benefício concedido na esfera judicial, por configurar hipótese de desaposentação indireta. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; à necessidade de juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; à fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ; à isenção de custas e outras taxas judiciárias; ao desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei e à incidência, a partir do advento da EC 136/2025, da correção monetária nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ e dos juros de mora…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados