Processo 5000797-45.2024.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000797-45.2024.4.03.6331 AUTOR: ADELINA ROSA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ADELINA ROSA DOS SANTOS CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida. Narra a autora na peça vestibular (ID 317652512), que trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, no período de 08/08/1964 a 19/09/1975. Afirma que, somado ao tempo de contribuição urbana já reconhecido administrativamente (10 anos e 1 mês), cumpre os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, cujo requerimento administrativo (DER 20/02/2024) foi indevidamente indeferido. Juntou documentos como início de prova material e requereu a produção de prova testemunhal. Em sua contestação (ID 373088316), o INSS pugnou pela total improcedência do pedido. Argumentou, em síntese, a insuficiência do início de prova material apresentado e a descaracterização da condição de segurada especial, uma vez que a autora percebe pensão por morte de origem urbana em valor significativo. A parte autora apresentou réplica (ID 426762154), rebatendo os argumentos da autarquia e reforçando o pedido inicial. Realizada audiência de instrução (ID 563862397), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Ausente o INSS. Após as alegações finais remissivas da autora, a instrução foi encerrada, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA POR IDADE O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); c) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com,…
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