Processo 5000797-55.2022.4.03.6124
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000797-55.2022.4.03.6124 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW REPRESENTANTE: MARC ZIMOT DESSALINES, MARC ZIMOT DESSALINES APELANTE: SHERLINEDA DESSALINES, S. D., MARC ZIMOT DESSALINES REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MARC ZIMOT DESSALINES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SHERLINEDA DESSALINES e Outros contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTRANGEIRO. NACIONAIS HAITIANOS. PEDIDO DE INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. DECISÃO NO AGINT NA SLS N. 3.092/SC. ART. 153, § 1º, DO DECRETO N. 9.199/2017. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora a ingressarem no território brasileiro sem a exigência de visto, para fins de reunião familiar. 2. A garantia do direito à reunião familiar é princípio e diretriz da política migratória nacional, assegurada aos estrangeiros em território brasileiro nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração). 3. Segundo o art. 37 da mesma lei, o visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido, entre outros casos, ao imigrante filho de imigrante beneficiário de autorização de residência (inciso II). O art. 153, § 1º, do Decreto n. 9.199/2017, por sua vez, estabelece que o requerimento de autorização de residência para tal fim deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores. 4. A Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 38, de 10 de abril de 2023, busca “criar condições para o processamento adequado e célere de vistos de reunião familiar” para nacionais haitianos e apátridas (art. 2º) e estabelece prioridade às solicitações de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares (art. 1º, § 3º). 5. No julgamento do Agravo Interno na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 3.092/SC, o C. Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de os cidadãos haitianos dirigirem-se aos tribunais para declaração e efetivação de seus direitos, obtendo o exame individual de sua situação e os remédios previstos na legislação, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. Tal possibilidade, contudo, não prescinde da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades de solução administrativa, sob pena de indevida intervenção judicial em atos executivos, em violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes da Quarta Turma. 6. Em 27 de dezembro de 2024 foi publicada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51, que dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos afetados por calamidade de grande proporção, por desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti, e revoga a Portaria…
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