Processo 5000797-83.2025.4.03.6307
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000797-83.2025.4.03.6307 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: TERESA CRISTINA DOS SANTOS BORGES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE BLANCO WITZLER - SP279938-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DA CAUSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obter benefício por incapacidade. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Competência da Justiça Estadual. O artigo 109, I, da Constituição Federal, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho. Essa incompetência não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio-acidente. Ao contrário, o restabelecimento do auxílio-acidente, bem como a concessão ou revisão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, quando decorrentes de acidente de trabalho, são matérias afetas à competência absoluta da Justiça Estadual. Obviamente, a definição da natureza do benefício – previdenciário ou acidentário – não é uma escolha da parte autora, mas sim um dado objetivo, passível de controle jurisdicional. Aplicação da súmula 414 do Supremo Tribunal Federal. O STF, o julgamento do RE 638.483-RG, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.” (REsp 638.483/RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011). Caso…
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