Processo 5000798-65.2025.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000798-65.2025.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000798-65.2025.4.03.6114 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: HIGINO BRUNATTI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.817.657-8, DER 07/08/2017), para sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A r. sentença (ID 353671286) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio para revisão do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Os embargos de declaração opostos (ID 353671287) foram rejeitados (ID 353671288). Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o interesse processual está presente, pois se trata de pedido de revisão de benefício já concedido, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), dispensou o prévio requerimento administrativo. Alegou que possui deficiência leve desde 04/10/1985, conforme laudos médico e social constantes nos autos, com pontuação suficiente para enquadramento legal, e que preenche os requisitos para a concessão do benefício na forma pleiteada. Requereu, assim, a reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pediu a anulação da sentença, com suspensão do processo e intimação para apresentação de requerimento administrativo, nos termos do artigo 317 do CPC Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento…

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