Processo 5000798-96.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000798-96.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000798-96.2026.4.02.5002/ES AUTOR : CONRADO DIAS DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO(A) : BRUNO BITENCOURT DE BRITO (OAB SP488079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível proposta por CONRADO DIAS DO NASCIMENTO NETO em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula a revisão de cláusulas de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES. A parte autora requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito discutido nos autos; (iii) a migração voluntária de seu contrato de FIES nº 11.0896.185.0004295-10 para as regras do Novo FIES; (iv) a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato, nos termos da Lei nº 13.530/2017; (v) subsidiariamente, a redução da taxa de juros contratual para o percentual de 3,4% ao ano; (vi) a revisão do saldo devedor do financiamento, com recálculo das parcelas; (vii) a restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos indevidamente; (viii) a condenação dos réus ao pagamento de honorários e demais consectários legais. Para amparar sua pretensão, a parte autora sustenta, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) Aplicação do Novo FIES (Lei nº 13.530/2017): argumenta que a reformulação legislativa do FIES instituiu condições mais benéficas aos estudantes, especialmente no tocante à redução da taxa de juros e à sustentabilidade financeira do programa; (ii) Possibilidade de migração contratual: sustenta que o art. 20-D da Lei nº 10.260/2001 autoriza a migração voluntária dos contratos antigos para as regras do Novo FIES, desde que haja interesse do estudante; (iii) Direito à taxa de juros real igual a zero: afirma que as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 asseguram a incidência de juros reais zero aos contratos do FIES, devendo tal condição alcançar também contratos anteriormente celebrados; (iv) Aplicação subsidiária da taxa de 3,4% ao ano: aduz que, caso não seja acolhida a tese de juros zero, ao menos deveria ser aplicada a taxa de juros de 3,4% ao ano, por representar parâmetro mais favorável ao estudante e compatível com a finalidade social do programa; (v) Princípios constitucionais e função social do contrato: defende que a interpretação da legislação do FIES deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à educação e da redução das desigualdades sociais; (vi) Onerosidade excessiva: sustenta que o contrato se tornou excessivamente oneroso, comprometendo sua subsistência financeira; (vii) Risco de dano: alega existir risco concreto de negativação de seu nome e agravamento de sua situação financeira caso mantidas as cobranças nas condições atuais. A CEF compareceu espontaneamente e apresentou contestação no evento 4, PET1 . Intimada acerca da inclusão do FNDE no polo passivo ( evento 5, DESPADEC1 ), a parte autora concordou expressamente no evento 9, PET1 . É o relatório. Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será…

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