Processo 5000799-04.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000799-04.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000799-04.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEON VINICIUS DE SIQUEIRA REQUERIDO: CLINICA AMOR SAUDE SERRA SEDE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287, LUISA COMELLI FIGUEIRA GUEIROS - ES31494 Advogado do(a) REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória, onde afirma o autor ter sofrido sucessivos transtornos relacionados ao agendamento e atendimento de consulta psiquiátrica, culminando em alegada conduta inadequada do médico responsável, fatos que, lhe ocasionaram constrangimentos, abalo emocional e prejuízos financeiros. Pleiteia indenização por danos morais. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados na inicial teriam ocorrido em unidade localizada na Avenida Segunda Avenida, nº 300, Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, pertencente à pessoa jurídica diversa, qual seja, CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR E SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.363.631/0001-29, enquanto a requerida possuiria sede em endereço diverso. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a narrativa inicial evidencia que o autor buscou atendimento perante estabelecimento integrante da rede “AmorSaúde/Cartão de Todos”, havendo identidade de marca, atuação conjunta e inequívoca aparência de integração empresarial perante o consumidor. Em relações consumeristas, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual responde perante o consumidor a pessoa jurídica que se apresenta como fornecedora do serviço ou integra a cadeia de fornecimento, sobretudo quando inexistem elementos claros que permitam ao consumidor médio distinguir as diversas pessoas jurídicas que atuam sob a mesma identidade comercial. Assim, considerando a vinculação da requerida à rede de atendimento indicada na inicial e a manifesta dificuldade do consumidor em identificar a estrutura societária interna do grupo econômico apresentado sob a mesma marca comercial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Todavia, embora possível a inversão do ônus da prova em hipóteses específicas, permanece com a parte autora o dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados pela parte autora consistem, essencialmente, em capturas de tela de aparelho celular indicando agendamentos de consultas para os dias 20/12/2025 e 22/12/2025. Tais elementos, contudo, apenas evidenciam a existência de marcações de atendimento, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar os alegados cancelamentos indevidos, falhas graves na prestação do serviço ou a extensão dos transtornos narrados na inicial. Da mesma forma, os vídeos juntados aos autos não comprovam a alegada agressão física ou tentativa do médico de impedir gravação mediante “batida” no aparelho…

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