Processo 5000799-09.2023.4.03.6118
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000799-09.2023.4.03.6118 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HUMBERTO ANDRADE COSSI ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Humberto Andrade Cossi, em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para declarar ausência de sujeição passiva e, consequentemente, a inexistência de relação jurídico tributária entre o Requerente e a União Federal em relação à contribuição ao Salário-Educação, no que tange aos prepostos contratados para a prática dos serviços registrais/notariais. Reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, em relação ao período não prescrito, acrescidos de correção monetária. Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente ação, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes em relação à contribuição ao Salário-Educação, no que tange aos prepostos contratados para a prática dos serviços registrais/notariais. Determinou à ré que proceda à restituição dos valores pagos pelo Autor a título de Contribuição Social ao Salário-Educação, observada a prescrição quinquenal. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o atual Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id. 317812105). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando que: i) os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários; ii) ainda que assim não fosse, é evidente que os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa físicas, atividades empresariais; iii) as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; iv) como empresa, por equiparação, os serventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregado (Id. 317812106). Em contrarrazões, a autora alega que o recurso de apelação não obedeceu ao princípio da dialeticidade. Requer, ainda, a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O Código de Processo Civil de2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do c. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Da preliminar arguida em contrarrazões. A preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação da parte autora…
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