Processo 5000799-12.2024.4.03.6138

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000799-12.2024.4.03.6138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000799-12.2024.4.03.6138 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAMILA TORTORELLO FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO DE JESUS MROFKA - SP428701-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HOMERO MARIANO DE CARVALHO - SP423522 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS ROCHA - SP466661 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ANGELO RICARDO GOMES GUEDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: OTTO EDGARD SILVA FALCAO DECISÃO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Camila Tortorello Freire ME em face de INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, visando a anulação do ato administrativo que indeferiu o registro de sua marca “Vestige”. Relata ter requerido, em 16/06/2020, registro de sua marca “Vestige” ao INPI. A autarquia ré, porém, indeferiu o pedido, sob alegação de que a marca reproduziria registros de terceiros, mais especificamente, o sinal marcário “Vestygio”. No entanto, segundo a autora, ambas as marcas podem conviver harmonicamente no mercado, porquanto a atividade da autora é referente ao comércio de calçados, acessórios e semijoias, ao passo que a marca “Vestygio” se dedica ao ramo de vestuário. Ademais, a empresa titular da marca “Vestygio” estaria com situação cadastral baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de modo que a marca não estaria mais no mercado. Houve emenda à inicial no ID 363553110, na qual a autora requereu a inclusão de Angelo Ricardo Gomes Guedes da Silva, titular da marca “Vestygio”, no polo passivo. O juízo a quo deferiu a inclusão de Angelo no polo passivo e indeferiu a tutela de urgência (ID 363553123). O réu Angelo apresentou contestação (ID 363553128), na qual sustenta ser titular da marca “Vestygio”, tendo suspendido, a partir de 2022, suas atividades empresariais desenvolvidas por meio da marca, em razão da pandemia da COVID-19. Contudo, afirma pretender reiniciar suas atividades com a marca a partir de 2025. Aduz que as únicas hipóteses de caducidade da marca, segundo a Lei nº 9.279/1996, são a ausência de início de uso da marca no Brasil e a interrupção do uso da marca por mais de cinco anos consecutivos, assim, os fatos alegados pela autora não implicam na perda do direito de exclusividade de sua marca. Requereu a improcedência do pedido e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O INPI também apresentou defesa, requerendo que seja admitido como litisconsorte necessário especial no feito. No mérito, afirma que “ao comparar as marcas Vestige e Vestygio, constatam-se elementos que indicam forte similaridade (...): ambas as marcas compartilham a raiz fonética predominante "Vestig". Apesar da diferença na terminação (finalização em "e" no caso do autor e "io" na marca anterior), as palavras apresentam sonoridade quase idêntica quando pronunciadas, o que reforça a possibilidade de confusão auditiva entre os consumidores. (...) A marca Vestige adota uma apresentação gráfica minimalista, utilizando uma tipografia limpa e objetiva. Por outro lado, Vestygio emprega elementos gráficos adicionais, como uma figura humana estilizada e uso de cores metálicas. Contudo, a similaridade predominante está na estrutura nominativa, que é o principal elemento de reconhecimento da marca pelo consumidor…

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