Processo 5000799-49.2025.8.08.0012
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000799-49.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: LUZIA DA PENHA SCHOEFFER Advogado do(a) REQUERIDO: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação contra LUZIA DA PENHA SCHOEFFER. Alega a parte autora que celebrou com a requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (nº XXX.XXX.XXX-XX), tendo por objeto o veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa HOB5E73, ano 2010. Narra que a requerida incidiu em mora ao inadimplir a prestação nº 36, vencida em 15/09/2024, acumulando um débito total de R$ 17.195,79. Para reforçar sua alegação, argumenta que a mora foi devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, conforme aviso de recebimento positivo. Sustenta ainda que, diante da inadimplência e da garantia fiduciária, faz jus à retomada do bem nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Por fim, requer a concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade plena do veículo em seu favor. Em arremate requereu a procedência total dos pedidos, pedindo a condenação da ré em custas e honorários. A decisão liminar foi proferida no ID 61866641, deferindo a busca e apreensão do bem. O mandado foi cumprido integralmente em 12/02/2025 (ID 63185670), ocasião em que o veículo foi apreendido e a requerida citada. Em manifestação de ID 63294362, a requerida LUZIA DA PENHA SCHOEFFER alegou ter efetuado o depósito judicial do valor integral da dívida, visando a purgação da mora. Em reforço, anexou o comprovante de depósito no valor de R$ 17.694,70 (ID 63294379), efetuado em 14/02/2025. Sustenta ainda que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal de cinco dias após a execução da liminar. Por fim, pede a restituição imediata do veículo e a extinção do feito. Em arremate requereu a juntada do comprovante, pedindo a liberação do bem. A decisão de ID 64044133 reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do veículo. O termo de entrega do bem foi juntado no ID 67344112, comprovando que a requerida retomou a posse do automóvel em 15/04/2025. Posteriormente, a instituição financeira requereu a extinção do feito por perda de objeto (ID 73215355), vindo logo após a se retratar (ID 74755371), alegando erro material no pedido de extinção e requerendo o julgamento do mérito com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a lide versa sobre a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária, onde a devedora, após a execução da medida liminar, depositou em juízo a quantia integral indicada pelo credor na petição inicial. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da purgação da mora realizada pela requerida e a atribuição dos ônus de sucumbência, considerando o adimplemento posterior ao ajuizamento e a tentativa de retratação da desistência pelo autor. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, compete ao devedor pagar a "integralidade…
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