Processo 5000799-59.2024.8.13.0460

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000799-59.2024.8.13.0460
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000799-59.2024.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVAN ALMEIDA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NIPPOKAR LTDA CPF: 64.139.108/0007-38 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ivan Almeida Filho em face de Nippokar Ltda. Narra a parte autora que adquiriu da requerida, em 09.01.2024, um veículo usado marca Toyota SW4 4x4 SRX AT 7 lugares, ano de fabricação/modelo 2022, cor preta, chassi n. 8AJBA3FS5N0314281, Renavam n. XXX.XXX.XXX-XX, placas FMY3F44, pelo valor de R$ 288.000,00, conforme nota fiscal eletrônica anexada aos autos. Afirma que, por ocasião da negociação, ficou convencionado entre as partes que o veículo seria entregue com reparo no para-choque dianteiro, além da realização de serviços de polimento e vitrificação da pintura, circunstâncias que teriam sido registradas em pedido de compra e em conversas mantidas via aplicativo WhatsApp com o vendedor da requerida, identificado como Danilo de Medeiros Rosa. Sustenta que o pagamento do veículo foi realizado mediante transferências bancárias e depósito em espécie, totalizando R$ 288.000,00, tendo a quitação ocorrido em 24.01.2024. Relata que a entrega do automóvel ocorreu em 25.01.2024, na unidade da requerida situada em Campinas/SP, ocasião em que recebeu a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital (APTV-e). Alega que, no dia seguinte à entrega do veículo, em 26.01.2024, constatou que os serviços de polimento e vitrificação não teriam sido realizados, afirmando que a pintura do automóvel apresentava manchas e riscos. Aduz que levou o veículo à análise do profissional Adilson Fernando Martins, empresário individual estabelecido em Ouro Fino/MG, o qual teria constatado a ausência dos serviços prometidos e apresentado orçamento no valor de R$ 1.400,00 para sua realização. Relata que, em 27.01.2024, comunicou o ocorrido à requerida, por intermédio do mesmo vendedor responsável pela negociação, solicitando o pagamento do valor correspondente aos serviços necessários. Afirma que o vendedor respondeu que encaminharia a situação ao gerente da empresa, e que, diante da ausência de solução, realizou novas cobranças, tendo a requerida, em 30.01.2024, solicitado o retorno do veículo à unidade de Campinas/SP para realização dos serviços. Sustenta que discordou da proposta em razão da perda de confiança, da distância entre as cidades, da indisponibilidade de tempo e da ausência de condução para retorno à sua residência. Aduz que, em 31.01.2024, apresentou contraproposta no sentido de entregar o veículo na unidade da requerida situada em Mogi Mirim/SP, desde que a empresa arcasse com os custos da viagem e disponibilizasse veículo para seu retorno a Ouro Fino/MG. Segundo afirma, a requerida não apresentou resposta posterior à contraproposta. Narra que, após sete dias sem retorno, providenciou a realização dos serviços por profissional de sua confiança, levando o veículo para execução dos trabalhos em 07.02.2024, os quais teriam sido concluídos em 10.02.2024, mediante pagamento de R$ 1.400,00, conforme recibo anexado aos autos. Sustenta que encaminhou o comprovante de…

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