Processo 5000800-62.2019.8.13.0543

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000800-62.2019.8.13.0543
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Resplendor
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000800-62.2019.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MARCIA COELHO VAREJAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GABRIEL DE PAULA MARINHO FRIGORÍFICO FRIMINAS EIRELI CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCIA COELHO VAREJAO em face de GABRIEL DE PAULA MARINHO FRIGORÍFICO FRIMINAS EIRELI e GABRIEL DE PAULA MARINHO, objetivando a satisfação de crédito representado por nota promissória. No curso do procedimento, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, procedeu-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do sócio, ora executado, atingindo o montante de R$ 2.098,06, conforme o recibo de protocolamento de ID 9830653761. Diante da constrição, a exequente peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. Argumentou, na ocasião, que o executado fora regularmente citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se inerte, o que atrairia os efeitos da revelia e a fluência automática dos prazos independentemente de nova intimação pessoal, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Sobreveio a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que indeferiu o pedido de levantamento de valores e determinou a expedição de nova carta precatória para citação pessoal do executado. O juízo fundamentou a negativa sob o argumento de que a análise dos autos não revelaria a citação válida de GABRIEL DE PAULA MARINHO na qualidade de pessoa física. Consignou-se, naquele provimento, que embora houvesse certidão de cumprimento integral de carta precatória no ID 9640490560, não constaria nos autos a contrafé assinada, o que impediria a confirmação da ciência pessoal do devedor. Adicionalmente, pontuou que a intimação da penhora ocorrera por aviso de recebimento assinado por terceira pessoa (ID 9858687423), em desacordo com as exigências para o levantamento de ativos. Irresignada, a exequente interpôs os presentes embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas razões, sustenta a ocorrência de erro de fato e omissão na análise da prova documental. Alega que, ao contrário do afirmado na decisão embargada, o documento de ID 9640490560 contém, de forma nítida, a assinatura de GABRIEL DE PAULA MARINHO, colhida pela Oficial de Justiça no ato do cumprimento do mandado. Para reforçar a tese de validade do ato citatório, a embargante promoveu o confronto analítico entre a assinatura constante no mandado judicial e aquela aposta na nota promissória que instrui a petição inicial (ID 78740626), asseverando a identidade entre elas. Ressaltou, ainda, que a Oficial de Justiça (Veronica Spadarott Bullus) atestou o cumprimento integral do mandado, sendo tal certidão detentora de fé pública e presunção de veracidade. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja declarada a eficácia da citação anterior e, consequentemente, deferido o levantamento dos valores bloqueados. Devidamente instada a se manifestar sobre a pretensão recursal e a eventual atribuição de efeitos infringentes, nos termos das intimações de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte executada permaneceu em…

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