Processo 5000800-89.2026.8.01.0013
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó Autos: 5000800-89.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio de Sousa DouradoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO 1) Recebo a inicial. 2) Defiro a gratuidade de justiça, porque preenchidos os requisitos legais. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. 4) Deixo de designar perícia médica judicial , nos termos do rito aplicável às demandas relativas a benefício por incapacidade, previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, uma vez que, no caso concreto, a própria perícia administrativa realizada pelo INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa da parte autora, conforme se extrai do processo administrativo juntado aos autos ( Evento 1, PROCADM11 ). Assim, a controvérsia remanescente não exige, ao menos neste momento processual, nova avaliação médico-pericial em juízo, devendo o exame judicial concentrar-se nos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício postulado. 5) Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 6) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 7) Ainda, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 8) Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
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