Processo 5000801-06.2025.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000801-06.2025.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE CARANGOLA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -TERMO DE AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Processo Nº:5000801-06.2025.8.13.0133 Natureza: PROCEDIMENTO JESP CÍVEL Autor(a):WANDERSON LAURIANO GUIMARAES Advogado(a):THAYS FLORES LACERDA Réu:MUNICIPIO DE CARANGOLA Preposta: KAMILLE CORRÊA DE SOUZA MARQUES Advogados: ISABELLA RIBAS FERNANDES BERNARDES BERNARDO BERNARDES Testemunhas parte autora: BIANCA RIBEIRO DE SOUZA DOUGLAS DIAS FAVA Em 28 de abril de 2026, às 13h30min nesta cidade de Carangola, Estado de Minas Gerais, sede deste Juizado Especial Cível, à Praça Coronel Maximiano, nº 56, Centro, Prédio do Fórum Local, sob a presidência da Exma. Sra. Dra. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM, MM Juíza de Direito do Juizado Especial, foi determinada a realização da presente audiência virtual por videoconferência, nos termos do art.4º da resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ, por meio da ferramenta TJMG Cisco Webex, disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ pelo endereço www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/, bem como do Aviso Conjunto 164/PR/2025, que determina a realização prioritária pelo Webex. As partes e seus procuradores foram regularmente intimados nos autos eletrônicos e aos mesmos foi enviado o link de acesso à sala de reunião desta audiência. Foi realizada a chamada nominal das partes e de seus procuradores, com a confirmação da presença de todos mediante a exibição do documento de identificação pessoal com foto, atendendo as formalidades legais e medidas sanitárias cabíveis. Apregoados, a parte autora e sua advogada e as testemunhas compareceram conectados virtualmente. A parte ré, seu advogado e a preposta compareceram presencialmente após a oitiva das testemunhas e antes da prolação da sentença, sendo-lhes facultada a oportunidade de apresentar alegações finais; na ocasião, contudo, deixaram de se manifestar. Aberta a audiência: 1 – Deu-se início à audiência una, de conciliação, instrução e julgamento, sendo indagado à parte autora qual prova seria produzida em audiência. 2 - Foram ouvidas as testemunhas da parte autora, BIANCA RIBEIRO DE SOUZA, por meio de videoconferência; DOUGLAS DIAS FAVA, por meio de videoconferência; 3 - As testemunhas BIANCA RIBEIRO DE SOUZA e DOUGLAS DIAS FAVA, foram regularmente compromissadas na forma da lei; Fica consignado que as testemunhas foram qualificadas durante o depoimento mediante a exibição do documento de identificação pessoal com foto; 4 - As testemunhas e a parte autora ouvida, cuja relação está devidamente consignada na ata, foram inquiridas, respectivamente através do sistema de videoconferência e disponibilizada no endereço; Pje Mídias sob o nº 5000801-06.2025.8.13.0133; 5 - A parte autora disse que não deseja a produção de mais provas e pediu o julgamento do feito; 6 - Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Nada obstante, passo a registrar um breve resumo dos fatos relevantes e das pretensões deduzidas pelas partes para fins de contextualização da lide. WANDERSON LAURIANO GUIMARÃES ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do MUNICÍPIO DE CARANGOLA. O autor narra que, no dia 07/02/2025, ao trafegar com sua motocicleta pela Rua Doutor Amilcar Alves de Souza, nesta urbe,…

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