Processo 5000801-42.2021.8.24.0035

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000801-42.2021.8.24.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000801-42.2021.8.24.0035/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : ANGELO FRANCISCO BOING (AUTOR) ADVOGADO(A) : CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) ADVOGADO(A) : IVANOR COELHO (OAB SC027316) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação de indenização contra sentença ( evento 112, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado entendeu que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas indicadas, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos sofridos na produção de tabaco, afastando excludentes de responsabilidade e fixando a indenização com base em prova pericial que apurou prejuízo parcial, condenando a ré ao pagamento de R$ 11.466,00 (onze mil e quatrocentos e sessenta e seis reais) a título de danos materiais, com correção monetária e juros, além de estabelecer sucumbência recíproca. Alega o apelante Celesc Distribuição S.A. ( evento 124, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença deve ser reformada diante da insuficiência do laudo pericial; que o autor não comprovou os danos alegados; que a perícia estimou prejuízo com base em premissas equivocadas; que a produção do autor foi superior à estimada, afastando qualquer prejuízo; que as vendas superaram significativamente a expectativa; que não há prova de descarte de produto; que a perícia foi indireta sem análise do produto; que a prova documental demonstra ausência de perdas; que não há comprovação de nexo causal; que o cálculo do valor médio do produto é inadequado; que deve prevalecer a prova das vendas efetivamente realizadas; que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido; que subsidiariamente deve ser ajustado o laudo pericial para afastar o descarte e adequar os valores. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos; subsidiariamente, requer a adequação do laudo pericial. Contrarrazões no  evento 130, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de dano material indenizável decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica, bem como à adequação do valor fixado a esse título. Inicialmente, não há controvérsia quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço, porquanto a própria concessionária reconhece a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a controvérsia recursal concentra-se na existência e extensão do dano material. No ponto, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada no laudo pericial judicial, o qual, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela ocorrência de prejuízo decorrente da desclassificação parcial do tabaco em processo de cura, ainda que em extensão inferior àquela inicialmente alegada pela parte autora. A apelante, todavia, sustenta a inexistência de dano, ao argumento de que a produção total da safra superou a estimativa inicialmente projetada, o que, a seu ver, afastaria qualquer hipótese de prejuízo. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a superação da estimativa global de produção…

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