Processo 5000801-52.2023.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000801-52.2023.4.03.6126 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: ANTONIO VICENTE DOS PASSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO VICENTE DOS PASSOS ADVOGADO do(a) APELADO: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por ANTONIO VICENTE DOS PASSOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Santo André/SP. Na origem, a parte autora ajuizou ação previdenciária objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais, bem como a retificação de salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, com consequente revisão da renda mensal inicial. Sobreveio sentença (ID 283446142), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial os períodos de 23/06/1993 a 14/06/2004 e 15/06/2004 a 30/04/2005, determinando a revisão do benefício e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das diferenças devidas. O Juízo de primeiro grau, contudo, rejeitou o pedido de retificação dos salários de contribuição, por entender que o documento apresentado pela parte autora para comprovação das remunerações (relatório emitido pela empresa empregadora) não havia sido submetido previamente à análise administrativa do INSS, o que caracterizaria supressão de instância administrativa, à luz do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 631240. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 283446150), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a análise do pedido de retificação dos salários de contribuição. Argumenta que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa empregadora, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual irregularidade no recolhimento. Aduz, ainda, que o documento apresentado constitui prova idônea das remunerações efetivamente recebidas e que o INSS não apresentou impugnação específica quanto a tal documento. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a retificação dos salários de contribuição e realizada a revisão da renda mensal inicial do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a extinção parcial do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido, caso se entenda indispensável o prévio requerimento administrativo. Também inconformado, o INSS interpôs apelação (ID 283446153), sustentando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, defende a inexistência de prova técnica idônea da exposição do autor a agentes nocivos, apontando inconsistências nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, ausência de laudo técnico contemporâneo e incompatibilidade de metodologias utilizadas na aferição do agente ruído. Alega, ainda, ausência de comprovação da exposição habitual e…
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