Processo 5000802-26.2021.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000802-26.2021.4.03.6120 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS JORGE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A DECISÃO Ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas pelo autor e a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (2/8/2019). Na r. sentença (ID 266854418), em sede preliminar, o juízo de origem revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos de 2/8/1989 a 30/11/1989 e 30/7/2018 a 24/5/2019, por falta de interesse processual, haja vista que já computados pelo INSS na via administrativa. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 3/9/2002 a 17/12/2005, 3/4/2006 a 19/1/2009, 9/3/2009 a 29/7/2018 e 25/5/2019 a 2/8/2019, em razão da periculosidade inerente ao transporte de líquidos inflamáveis (risco de explosão), e conceder ao autor a aposentadoria pleiteada, desde a DER. O INSS interpôs apelação (ID 266854419), requerendo, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, sustenta que, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997, nenhuma situação de periculosidade foi prevista pela legislação previdenciária como caracterizadora de atividade especial, o que impediria o reconhecimento da especialidade no presente caso. Alega, ainda, ausência de prévia fonte de custeio para o enquadramento de atividade perigosa após 29/4/1995. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Em razão da revogação da gratuidade de justiça, esta Relatoria determinou ao autor o recolhimento das custas iniciais (ID 360831871). Efetuado o recolhimento (ID 362582462; ID 362607430), passo ao julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De…
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