Processo 5000803-06.2025.8.21.0148
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000803-06.2025.8.21.0148/RS AUTOR : TERESA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUANA MANFRO (OAB RS134998) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c com repetição do indébito com pedido de indenização por danos morais, ajuizado por TERESA DA SILVA VIEIRA , em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, ambos já qualificados nos autos. Recebida a petição inicial, defiro a tutela de urgência requerida, determinando que o réu se abstenha de efetuar quaisquer débitos referentes às parcelas decorrentes do(s) contrato(s) objeto da presente lide, enquanto perdurar a discussão acerca da existência do débito impugnado. Deixou de designar audiência prévia de conciliação.( evento 4, DESPADEC1 ) A parte ré opôs Embargos de Declaração ( evento 13, EMBDECL1 )com efeito modificativo em face da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 , alegando a existência de erro material, sob o fundamento de que não há descontos de cartão de crédito consignado incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação, arguindo, em sede preliminar: (i) a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; (ii) a carência de ação por falta de interesse de agir; e (iii) a prescrição trienal da pretensão. No mérito, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.( evento 17, CONT1 ) Em Réplica, a parte autora pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto (05/2022). Requereu, ainda, a rejeição de todas as preliminares arguidas pelo réu e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. ( evento 23, RÉPLICA1 ) Consoante a decisão proferida no evento 25, DESPADEC1 , foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo réu, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, reconhecendo-se a existência de erro material na decisão embargada, a fim de sanar as omissões apontadas. A autora Teresa da Silva Vieira faleceu em 10/08/2025, conforme certidão de óbito juntada no evento 37, CERTOBT2 . O Juízo determinou, no evento 33, DESPADEC1 , a regularização do polo ativo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A advogada da autora promoveu a habilitação parcial dos sucessores nos evento 37, PET1 e evento 44, PET1 , juntando documentos pessoais e procurações de Rita de Cássia, Daiane e Luiz Gabriel. Quanto ao herdeiro Cleber da Silva Vieira , houve dificuldade de localização, sendo necessárias sucessivas diligências. No evento 46, DESPADEC1 , o Juízo determinou nova regularização, inclusive quanto ao herdeiro Cleber, informando o endereço constante de outro processo (5002350-81.2025.8.21.0148). Novamene no evento 52, DESPADEC1 , o Juízo reiterou a necessidade de regularização, apontando que faltavam procurações de alguns herdeiros e indicando o endereço de Cleber em Três Palmeiras/RS. Em nova decisão evento 58, DESPADEC1 , o Juízo indeferiu o pedido de intimação pelo juízo e determinou que a procuradora promovesse a regularização quanto a Cleber no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No evento 70, PET1 , a procuradora da parte autora juntou aos autos a evento 70, PROC2…
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