Processo 5000804-09.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000804-09.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000804-09.2026.4.02.5001/ES AUTOR : FOR-QUOTE COMERCIAL ELETRONICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA ADVOGADO(A) : Fabrício da Silveira (OAB SC016882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO pelo   Procedimento Comum    proposta por  FOR-QUOTE COMERCIAL ELETRONICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA  em face do (a)  DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA  e  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando liminarmente, a liberação das mercadorias objeto da DI nº 25/2236851-5, registrada em 07/10/2025, mediante a exigência de prestação de caução idônea correspondente ao valor aduaneiro dos bens. Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar requerida para declarar o desembaraço das mercadorias. A impetrante sustenta, em apertada síntese, que houve erro formal na indicação do fabricante e modelo na documentação de importação, e que o produto, identificado pelo tipo GJYXCH-1B6A1, está devidamente homologado pela ANATEL sob o Certificado nº 01607-18-10719, conforme comprovado em vistoria física realizada pela agência reguladora. Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas -  evento 3, DOC2 . Decisão, Evento 6, determinou a prévia oitiva da União Federal acerca do pedido de liminar. Pedido de reconsideração pela autora, Evento 11. No Evento 15, a União Federal restringe-se em informar que as questões ora discutidas nestes autos já foram previamente deduzidas no bojo do Mandado de Segurança nº 5036312-50.2025.4.02.5001/ES. Ainda, defende que  "O pedido de liberação das mercadorias objeto da DI nº 25/2236851-5, mediante a exigência de prestação de caução idônea correspondente ao valor aduaneiro dos bens, deve ser apresentado nos autos do Mandado de Segurança previamente impetrado."  Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Documentos juntados pela autora no Evento 21. Decisão, Evento 23, indeferiu o pedido de caução para liberação da mercadoria. Manifestação da Autora, Evento 32. Decisão, Evento 38, indeferiu o pedido de reconsideração. Manifestação da ANATEL, Evento 44. Novo pedido de reconsideração formulado pela autora, Evento 46. Contestação, Evento 49. Defende a regularidade do procedimento aduaneiro e a legalidade da retenção da mercadoria. Decisão, Evento 56, manteve o indeferimento do pedido de caução. Réplica, Evento 63. No Evento 64, a parte autora requer a produção de prova pericial. É, no que interessa, o Relatório. 1. Conforme já narrado na decisão do Evento 23, o deslinde da controvérsia consiste em saber se a mercadoria importada pela autora corresponde àquela compreendida pelo Certificado de Homologação nº. ANATEL nº 01607-18-10719 (doc. 03). Isto porque, foi verificada divergência entre a Declaração de Importação e o Certificado de Homologação, no que toca ao  Fabricante  e ao  M o delo da mercadoria. 1.1. Da divergência em relação ao Fabricante Em relação à documentação apresentada, foi constatado equívoco tanto na Declaração de Importação, quanto na Commercial Invoice apresentadas, já que em ambas houve a indicação do fabricante como sendo  SHENZHEN HANXIN COMMUNICATION OPTICAL FIBER CABLE CO., LTD.,  quando o correto, segundo o Certificado da Anatel, seria a empresa  HUNAN MECABLE CO. LTD. Quanto ao ponto, alega a autora que  ".... ambas as empresas são coligadas, estando uma (a exportadora) devidamente autorizada pela outra (a fabricante), conforme Carta de Autorização às fls. 17/18 do…

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