Processo 5000804-32.2016.4.03.6100
TRF3 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000804-32.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 EXECUTADO: FUEL EVOLUTION AUTO POSTO LTDA - ME, ROGERIO LOPES DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de FUEL EVOLUTION AUTO POSTO LTDA - ME, ROGERIO LOPES DOS SANTOS e JOSE PEREIRA DA SILVA em razão de inadimplemento de Empréstimo à Pessoa Jurídica no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com prazo de 48 meses e vencimento em 17/03/2020, totalizando o valor de R$ 504.468,92 (quinhentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) em outubro/2016. Para tanto, a empresa devedora emitiu, em favor da credora, uma Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, em 17/03/2016. Juntou procuração e documentos. O feito foi ajuizado em 17/11/2016 e proferido despacho inicial em 07/12/2016 (Id 430313). Expedidos mandados de citação, as diligências resultaram positivas em relação aos Executados e avalistas JOSÉ PEREIRA DA SILVA em 17/01/2018 (Id 4230107) e ROGERIO LOPES DOS SANTOS em 06/02/2018 (Id 4548683). A diligência em face da empresa Executada resultou negativa (Id 4492395). Em 11/04/2018, foi determinada a expedição de carta de intimação, ante a citação por hora certa dos referidos Executados. Instada a se manifestar em termos de prosseguimento, a CEF requereu, em 11/07/2019, a penhora de ativos através do sistema SISBAJUD, a busca de veículos através do sistema RENAJUD e a utilização do sistema INFOJUD (Id 19332366). Em 25/11/2019, foi determinada a pesquisa e bloqueio de ativos em face dos Executados citados, bem como a consulta e bloqueio de veículos através dos sistemas BACENJD e RENAJUD (Id 25089424). Instada a se manifestar acerca dos resultados negativos e a dar prosseguimento ao feito em relação à empresa não citada, a CEF reiterou o pedido de realização de pesquisas através do sistema INFOJUD (Id 41635661). Indeferido o referido pedido, a CEF foi instada a se manifestar em termos de prosseguimento em 20/08/2021 (Id 77096981). Diante do silêncio da Exequente, a execução foi suspensa e os autos foram remetidos ao arquivo, dentre os sobrestados. Em 10/01/2024, a CEF requereu expedição de ofício ao INSS para fornecer dados cadastrais dos requeridos, no intuito de obter novos endereços para citação. Em 09/02/2024, juntou procuração, substabelecimento e pediu a republicação da última da última decisão, caso tenha transcorrido o prazo. Em 26/11/2024, foi proferido despacho para a CEF se manifestar acerca da prescrição (Id 345884568). Em 13/02/2025, a CEF juntou procuração e substabelecimento. Em 19/03/2025, decorreu o prazo da CEF para manifestação. Em 19/04/2025 a parte exequente sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente e requereu o andamento do feito (Id 361231696). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Busca a parte exequente a cobrança de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, emitida em favor da Exequente em 17/03/2016, com vencimento em 17/03/2020, no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), totalizando o valor de R$ 504.468,92 (quinhentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e…
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