Processo 5000804-85.2026.4.02.5105
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000804-85.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : MARIO LUIZ ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES DUTRA (OAB RJ217146) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou , caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante. Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou os requerimentos administrativos NB 642.200.112-0 em 26/07/2024 e NB 727.145.922-8 em 15/12/2025, tendo sido os pleitos, todavia, indeferidos pela autarquia ré. Assim, diante da comprovação dos requerimentos administrativos realizados pela parte autora, bem como das comunicações de decisão juntadas nos eventos 1.20 e 1.32, pág. 42, nas quais constam que os pedidos foram indeferidos, entendo demonstrado o interesse de agir , pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento de auxílio-doença por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a incapacidade laborativa do demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que, por ora, não vislumbro no caderno processual. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e do indeferimento da tutela provisória. (1.1) Retornem os autos para a central de perícias a fim de…
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