Processo 5000805-85.2023.8.21.0102
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000805-85.2023.8.21.0102/RS EXEQUENTE : ELIO ELISEU BERNAT ADVOGADO(A) : SHEYLA KACZERSKI (OAB RS102292) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735) ADVOGADO(A) : MARIANA KAPELINSKI (OAB RS129774) EXECUTADO : FABIO CRISTIANO KLESZTA ADVOGADO(A) : Rogério Falkowski (OAB RS081288) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de impenhorabilidade arguido por FABIO CRISTIANO KLESZTA no âmbito do cumprimento de sentença movido por ELIO ELISEU BERNAT . O presente cumprimento de sentença, iniciado em 20/07/2023, visa à cobrança de R$ 51.805,35, valor decorrente de condenação em danos materiais imposta ao executado no processo de conhecimento nº 5000076-64.2020.8.21.0102 . Após tentativas frustradas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 20) e de um veículo ( evento 39, CERTGM1 ), o exequente indicou à penhora um imóvel de propriedade do executado, matriculado sob o nº 6.048 no Registro de Imóveis de Guarani das Missões/RS ( evento 43, PET1 ). O pedido do exequente especificava que a constrição deveria recair sobre a fração disponível de 25.000 m², de uma área total de 50.000 m². O juízo deferiu a penhora ( evento 45, DESPADEC1 ), sendo lavrado o respectivo termo ( evento 50, TERMOPENH1 ), que, por um lapso, abrangeu a totalidade do imóvel. No incidente ( evento 66, PET1 ), o executado alega, em suma, a impenhorabilidade do bem. Sustenta que o imóvel, com área de 5 hectares, qualifica-se como pequena propriedade rural, sendo trabalhado por ele e sua família para garantir a subsistência. Invoca a proteção do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que parte do imóvel está gravada com alienação fiduciária, o que impediria a penhora sobre a propriedade, admitindo-a, no máximo, sobre os direitos aquisitivos. Juntou documentos, incluindo certidão imobiliária, fotos da lavoura e contrato de aquisição de sementes. O exequente impugnou o incidente ( evento 69, PET1 ), rebatendo as alegações. Preliminarmente, reiterou que a penhora deve ser limitada à fração de 25.000 m² livre de ônus. No mérito, argumentou que o executado não se desincumbiu do ônus de provar que o imóvel é sua única fonte de renda e que é trabalhado em regime familiar para subsistência. Apontou que o executado possui outras atividades profissionais (operador de máquinas e, anteriormente, bancário), não reside no imóvel penhorado e que sua Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) está vencida desde 2015. Foi realizada a instrução do incidente, com a juntada de documentos, respostas a ofícios ( evento 97, PET1 , evento 98, ANEXO1 e evento 120, OFÍCIO_C2 ) e a realização de audiência para depoimento pessoal do executado e oitiva de testemunhas ( evento 151, TERMOAUD1 ). As partes apresentaram alegações finais ( evento 156, ALEGAÇÕES1 e evento 161, ALEGAÇÕES1 ), reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se o imóvel de matrícula nº 6.048 do Registro de Imóveis de Guarani das Missões/RS está amparado pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Da Retificação do Termo de Penhora Inicialmente, acolho a manifestação do exequente ( evento 63, PET1 ) e a observação do Oficial do Registro de Imóveis ( evento 56, INF1 ) para esclarecer o objeto da constrição. O pedido original do credor ( evento 43, PET1 ) foi claro ao requerer a penhora…
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