Processo 5000806-09.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000806-09.2026.4.04.7107/RS AUTOR : LISEO POLETTO MARCHIORI ADVOGADO(A) : TAISE OLKOSKI DA SILVA (OAB RS116450) ADVOGADO(A) : ANA ROBERTA BASSO (OAB RS081495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que pretendido o reconhecimento de inexigibilidade de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de enquadramento em hipótese legal de isenção. Alega a parte demandante ser portadora de doença grave , dizendo que se trata de patologia inscrita no rol do inciso XIV do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, motivo pelo qual se insurge contra os descontos sofridos a título de imposto de renda nos proventos do benefício de aposentadoria de que é titular, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requer a concessão de antecipação de tutela, para imediata sustação da retenção de imposto de renda na fonte, bem como da gratuidade da justiça. Em decisões judiciais anteriores, foi deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DESPADEC1 ) e foi recebida emenda à petição inicial, quanto ao valor da causa, com declínio da competência para o processamento e julgamento da presente demanda a esta 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, com competência regionalizada e exclusiva em relação à matéria tributária do Juizado Especial Federal ( evento 10, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constituem requisitos para concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final. Quanto à probabilidade do direito, dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional que o imposto ali definido tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica (I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e (II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. De outra parte, de acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.052, de 29.12.2004, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço, bem como os recebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Já o inciso XXI do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 8.541/92, confere isenção aos valores recebidos a título de pensão, em idênticas condições, excetuada a hipótese de acometimento de moléstia profissional. O rol é taxativo, pois o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) expressamente determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal. A esse respeito já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento processado sob o rito dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES…
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