Processo 5000806-33.2021.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000806-33.2021.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000806-33.2021.4.03.6130 AUTOR: JOSE SEVERINO DA PAIXAO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100 ADVOGADO do(a) AUTOR: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ SEVERINO DA PAIXÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega, em sua petição inicial, ter laborado em condições nocivas à saúde, o que lhe garantiria o direito à conversão do tempo especial em comum e à obtenção do benefício pleiteado. Em sua contestação, o INSS arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de comprovação da exposição aos agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária. Houve apresentação de réplica (ID 184668670). Foram produzidos laudos periciais judiciais (ID 472641574), (ID 476289792) e (ID 476289797). É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Afasto a prejudicial de mérito arguida pelo INSS. A prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito à concessão ou revisão do benefício. DO CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMUM PARA POSTERIOR CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL Da análise do processo administrativo de concessão do benefício ora postulado, depreende-se que vínculos alegadamente mantidos em alguns dos períodos elencados pela parte autora para enquadramento como tempo de atividade especial não foram reconhecidos pelo INSS. Nesse passo, imperiosa a análise da existência da relação de emprego, porquanto seu reconhecimento constitui pressuposto do exame da atividade especial, que será feito no próximo tópico. A Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 disciplinam o reconhecimento do tempo de serviço e/ou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com destaque para os dispositivos que seguem: Lei n. 8.213/91 Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Decreto n. 3.048/99 Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da…

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