Processo 5000807-13.2021.4.04.7222
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000807-13.2021.4.04.7222/SC RELATOR : Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO APELANTE : DORIETES DAVID (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA EXTINTA OU INATIVA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADES EM INDÚSTRIA MADEIREIRA E VIDRAÇARIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser viável, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 2. Caso em que foram apresentados diversos laudos técnicos de empresas dos mesmos ramos de atividade, aptos a demonstrar a especialidade de funções exercidas nos períodos laborados em empresas atualmente inativas, bem como laudos ambientais das próprias empregadoras, idôneos à comprovação das condições de trabalho a que esteve submetido o segurado em diversos intervalos. 3. Em se tratando de empresa extinta, muito embora nos casos em que a atividade do segurado é genérica (servente, serviços gerais, dentre outros) exija-se PPP ou, na ausência deste, prova testemunhal para comprovação das funções exercidas, na hipótese em análise a situação é diversa. Isso porque no período controverso o autor laborou em empresa madeireira (serraria), e é notória a exposição dos trabalhadores de empresas desse ramo de atividade ao agente nocivo ruído, senão à poeira de madeira, nos diversos setores de trabalho, dada a atividade fim da empresa, que é a produção e beneficiamento de madeira. Assim, ainda que o segurado exerça funções diversificadas ou em mais de um setor da empresa, considerando a atividade-fim desta, não há dúvida de que há sujeição ao agente nocivo ruído, como, aliás, resta comprovado pelos laudos mencionados, realizado em empresas similares e avaliando funções semelhantes às do autor. Precedente desta Corte. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. No que se refere à técnica aplicável para aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, definiu a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1083): "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.". 6. O fato de o nível de pressão…
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