Processo 5000807-16.2025.8.08.9101

TJES • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5000807-16.2025.8.08.9101
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal - Gabinete 2
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 320 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5000807-16.2025.8.08.9101 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Advogados do(a) RECLAMANTE: HAMILTON RIBEIRO BARBOSA - MG86507, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A DECISÃO MONOCRÁTICA Por intermédio desta reclamação, insurge-se MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra o v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal no julgamento do recurso inominado . Narra a parte reclamante que Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, alegadamente por ter o Requerente celebrado com a Empresa Requerida, na data de 21/07/2019, contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, de forma que tal aquisição somente se concretizou, diante da promessa do vendedor da Requerida de nome Matias e do Supervisor Geral Pedro Olímpio, que lhe assegurou, que ao pagar a primeira parcela, teria a sua carta de crédito no valor de R$ 250.000,00, contemplada, em no máximo 6 meses. Depois de muitas ligações, insistindo e cobrando, a requerida disse que não tinha a possibilidade de contemplação imediata do bem, que teria que pagar o plano normalmente e que só poderia ser contemplado por meio de lance ou de sorteio. Alega que se desesperou, vez que, tinha pago à requerida, com o valor de todas as suas economias, e foi orientado a apresentar uma carta de desistência e que o mesmo seria transferido para um grupo de desistentes/excluídos, e que na primeira Assembleia o valor seria devolvido. Então requereu no dia 13/12/2019, seu desligamento e restituição dos valores pagos, pois não fora contemplado no prazo, conforme prometido pelo vendedor e até a presente data não teve os valores devolvidos. Ao final requer a anulação do contrato de consórcio celebrado, com o imediato ressarcimento das parcelas pagas no valor de R$ 12.931,97, atualizado monetariamente, desde o efetivo desembolso; e indenização por danos morais no valor de R$ 12.308,90. Após instrução processual, o MM. Juízo pregresso, julgou parcialmente procedente a ação para condenar as rés nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, julgo: 1. PROCEDENTE a pretensão autoral à indenização por dano material, de modo que CONDENO a Requerida a restituir ao Requerente o valor de R$ 12.931,97 (doze mil novecentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data de seu efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; 2. PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral à indenização por dano moral, de modo que CONDENO a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do arbitramento. Via reflexa, dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A 1ª Turma recursal decidiu no recurso inominado: “Nesse contexto, CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, devendo a restituição ser feita ao término do plano, mas com a taxa de administração incidindo somente sobre os valores…

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