Processo 5000807-32.2025.4.02.5119
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000807-32.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE : MARCOS JOSE SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA PALAVER SPENGLER (OAB RJ224028) DESPACHO/DECISÃO Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEMANDANTE QUE, NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSINALOU EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, EMBORA TENHA JUNTADO PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS, O QUE IMPEDE A PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ENUNCIADO 135 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 94 TAMBÉM DESTAS TURMAS RECURSAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA OU DE INCONGRUÊNCIA RELEVANTE NOS FORMULÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CÍVEIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Trata-se de Recursos Cíveis interpostos por ambas as partes em face da Sentença (ev. 24), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 01/06/1998 a 31/01/2003; e 01/02/2003 a 13/11/2013, sem prejuízo de eventuais períodos reconhecidos administrativamente; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 226.407.368-8 a contar de 28/04/2025 (data da citação) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias. Intime-se a CEAB-DJ." O demandante alega que o termo inicial de geração dos efeitos financeiros deve ser fixado desde a DER, em 28/03/2024, quando já havia apresentado os PPPs necessários ao reconhecimento dos períodos de atividades especiais. O demandado alega que a Sentença é nula por ausência de fundamentação que não há interesse de agir na demanda diante da ausência de apresentação do PPP na via administrativa e alega que o ora demandante não faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de trabalho de 01/06/1998 a 31/01/2003 e de 01/02/2003 a 13/11/2013 por ausência de apresentação de LTCAT. Apenas o demandante apresentou contrarrazões recursais. Conheço dos Recursos Cíveis em face da Sentença. Quanto à pretensão recursal do demandado, destaco que a Sentença apreciou suficientemente a controvérsia posta em juízo, enfrentando os fundamentos necessários à solução da lide, especialmente no que se refere ao reconhecimento dos períodos especiais e à improcedência do pedido de danos morais. O inconformismo do demandado com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação, pois não há violação ao artigo 489, §1º, do CPC. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, em…
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