Processo 5000807-45.2021.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000807-45.2021.4.03.6315 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: ADEILTON ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO Divirjo para manter a sentença pelos próprios fundamentos. Peço licença ao relator originário para apresentar divergência, nos termos que segue: Trata-se de recurso (s) interposto (s) pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “Analiso o caso em concreto. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. No caso concreto, em 23/05/2023, foi realizada perícia médica sobre a parte autora, tendo o auxiliar do juízo concluído que ela se encontra incapacitada para as atividades habituais em razão do seguinte diagnóstico: “cegueira unilateral”. Sua incapacidade foi caracterizada como total e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional “para muitas outras profissões que não necessitem de visão tridimensional, incluindo de vendedor e padeiro que já foi exercida” (sic). Contudo, as datas de início da doença e da incapacidade foram fixadas “desde a infância”. Embora a parte autora tenha exercido atividade remunerada, observa-se que, quando do início das atividades laborais, em 01/09/2016, a parte autora já era portadora da doença e da incapacidade laborativa - ID 328916493. Forçoso concluir, no caso, que incapacidade da parte autora é anterior à sua primeira filiação ao RGPS, fazendo incidir as vedações contidas nos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ausente o requisito atinente inexistência de doença ou lesão pré-existente à filiação, impõe-se a rejeição do pedido formulado pela parte autora. Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios…
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