Processo 5000807-63.2025.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000807-63.2025.8.21.0109/RS AUTOR : NILVA FATIMA HOPPE ADVOGADO(A) : VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599) ADVOGADO(A) : FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por NILVA FATIMA HOPPE em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Narra a Autora que verificou o desconto em seu desconto previdenciário no valor de R$ 45,00 realizado pela Ré. Requereu a condenação da Ré para restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como dano moral por desvio produtivo ( 1.1 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça ( 3.1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência do interesse de agir por inexistência do exaurimento das vias administrativas, bem como a perda do objeto da demanda e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da contratação ( 14.1 ). Por fim, vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1 Da Ausência do Interesse de Agir O interesse de agir firma-se no binômio necessidade e adequação. Dessa forma, o provimento jurisdicional buscado é adequado e útil ao alcance do direito material reivindicado. Além disso, ressalto que descabe qualquer consideração de extinção ou improcedência da demanda por falta de interesse processual em relação à ausência do esgotamento da via administrativa, pois, se assim fosse, se estaria diante de uma inequívoca violação do disposto no art. 5°, inciso XXXV, da CF. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2 Da Impugnação ao Valor da Causa Em se tratando de ação indenizatória, a parte deve quantificar o valor total dos pedidos. Conforme se verifica na inicial, a parte autora atendeu o disposto junto aos arts. 330, § 2° e 292, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que não há que se falar em acolher a preliminar aventada pela ré. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.3 Da Perda do Objeto Não prospera a alegação de perda do objeto, visto que, apesar dos descontos terem sido cessados, ainda há o pleito indenizatório a ser analisado. 2. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) A controvérsia gira em torno da validade da contratação, que a parte autora alega não ter realizado. Especificamente: a) se a parte autora efetivamente efetuou a contratação; b) eventual fraude realizada na contratação; c) o direito da parte autora de ver restituído em dobro os valores que foram descontados de sua conta, de forma alegadamente indevida; d) a existência do dever da Instituição ré de indenizar os danos morais alegadamente suportados pela parte autora e, em caso positivo, a sua quantificação. Portanto, tratando-se de falha na prestação de serviço, incumbe ao réu comprovar…
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