Processo 5000807-90.2024.4.04.7033

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000807-90.2024.4.04.7033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000807-90.2024.4.04.7033/PR AUTOR : JOAO BATISTAO ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS ROCHA SILVA (OAB PR094069) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  JOAO BATISTAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa, Srª. IVONE DO ROSARIO BASSO BATISTAO, ocorrido em 02.01.1990 ( evento 1, PROCADM6 , p. 6). 2.  De acordo com a  Súmula nº. 340/STJ , " [a] lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado ". E, previamente à Lei nº. 8.213/91, vigia a Lei Complementar nº. 11/1971, que dispunha: Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios: III - pensão; O Regulamento Executivo (Decreto nº. 73.617/1974), por sua vez, estabelecia que: SEÇÃO III Da Pensão Art. 19. A pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar da data do óbito. § 1º Somente farão jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972. § 2º  Não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez , ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 22. Intime-se , pois, a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias , manifestar-se quanto à cumulação do pensionamento por morte ora pretendido com sua aposentadoria por invalidez ( evento 54, INFBEN3 ). 3.   Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria…

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