Processo 5000808-30.2023.8.21.0073

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000808-30.2023.8.21.0073
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000808-30.2023.8.21.0073/RS EXEQUENTE : NELSON SEVERINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELAINE HAHN (OAB RS106443) EXECUTADO : JOSELAINE DA SILVEIRA GUTERRES ADVOGADO(A) : ANDRÉ MEDEIROS JORGE (OAB RS055789) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSELAINE DA SILVEIRA GUTERRES  nos autos da execução ajuizada pelo NELSON SEVERINO DE SOUZA , sustentando, em suma, a nulidade da execução pela ausência de demonstrativo do débito. Pugnou, ao final, pela extinção do feito executivo ( 68.1 ). O excepto apresentou resposta ( 71.1 ). Defendeu que a ausência da planilha de cálculo constitui vício sanável, conforme previsão do art. 801 do CPC, e que a medida correta seria a intimação para regularização, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Na mesma oportunidade, juntou a memória de cálculo do débito ( 71.2 ). Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da ação. Nada mais foi requerido; vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente. Não havendo nulidades a sanar, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada nulidade da presente execução pela ausência da memória de cálculo. É cediço que a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência. A exceção de pré-executividade é, pois, um meio de defesa excepcional que, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.110.925/SP), demanda dois requisitos cumulativos: a)  que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e  b)  que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco 1 :  "Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referentes a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de ofício. (…) Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos." Em igual norte é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. I. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO À APELANTE. II. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DESACOLHIDA. III.  A OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE CONSTITUI CONSTRUÇÃO PRETORIANA, NÃO-PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI, COM CABIMENTO NAS…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados