Processo 5000808-31.2025.8.21.0147

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000808-31.2025.8.21.0147
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Restinga Seca
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000808-31.2025.8.21.0147/RS REQUERENTE : NILSON RIBEIRO STROMM ADVOGADO(A) : EDUARDO ELSNER MOHR (OAB RS121596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NILSON RIBEIRO STROMM em face do MUNICÍPIO DE RESTINGA SÊCA , posteriormente incluindo-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no polo passivo. A parte autora, pessoa idosa de 71 anos, narra em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ) que seu irmão, VILSON RIBEIRO STROMM, foi deixado unilateralmente sob sua guarda por outros familiares, e que este apresenta condições de saúde, clínicas e mentais, que demandam cuidados integrais e contínuos. Alega o autor que, em razão de sua própria idade avançada, de sua saúde fragilizada e da condição de sua esposa, igualmente idosa e com comorbidades, não possui capacidade física, psicológica ou financeira para prover a assistência adequada e necessária ao irmão, o que gera uma situação de risco à dignidade e à saúde de todos os envolvidos. Diante disso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato acolhimento de seu irmão em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), pública ou conveniada, às expensas do Poder Público, e, ao final, a confirmação da medida em caráter definitivo. Inicialmente, este Juízo determinou a vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido liminar ( evento 4, DESPADEC1 ). Após a juntada de novos documentos pela parte autora ( evento 9, PET1 ), sobreveio decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ( evento 10, DESPADEC1 ), por entender que os documentos médicos eram pretéritos e que se fazia necessária a verificação da condição financeira de todo o núcleo familiar de Vilson Ribeiro Stromm, além de não haver nos autos negativa administrativa de vaga ou prova da indisponibilidade na rede pública. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE RESTINGA SÊCA apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de inclusão do Estado do Rio Grande do Sul na lide, em razão da responsabilidade solidária, e a impossibilidade jurídica do pedido, por violação às normas orçamentárias. No mérito, sustentou que a responsabilidade primária pelo cuidado do idoso é da família, conforme o ordenamento jurídico pátrio, e invocou a discricionariedade administrativa na alocação de recursos e na definição de políticas públicas, bem como as vedações legais à concessão de liminares contra a Fazenda Pública. Posteriormente, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência ( evento 18, PET1 ), instruindo o feito com um novo e detalhado relatório técnico elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS deste município ( evento 18, OUT2 ). O referido documento, lavrado após visita domiciliar, atestou a extrema vulnerabilidade do autor e de sua esposa, o esgotamento físico e mental de ambos, a complexidade do quadro do Sr. Vilson, que inclui comportamentos agressivos, e a total incapacidade da família em prover os cuidados necessários, recomendando o acolhimento institucional como medida protetiva. Diante dos novos elementos probatórios, o Ministério Público, em parecer ( evento 21, PARECER1 ), manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela, reconhecendo a presença dos requisitos legais. Na sequência, este Juízo, em decisão fundamentada ( evento 23, DESPADEC1 ), acolheu a preliminar suscitada pelo…

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